segunda-feira, 17 de março de 2014

O FINANCIAMENTO TRIPARTITE DO SUS A LUZ DA EMENDA CONSTITUCIONAL 29


O FINANCIAMENTO TRIPARTITE DO SUS
À LUZ DA EMENDA 29

A partir do Pacto pela Saúde, editado pela Portaria 399/2006 e especialmente a partir das discussões que seguiram com a edição do Decreto Federal 7508/2011 o Ministério da Saúde e as Secretarias de Estados da Saúde, passaram a adotar o discurso do “financiamento tripartite e solidário” do Sistema Único de Saúde, todas as vezes que o tema é objeto de discussões em eventos e mesas de pactuação – CIB e CIT.
O primeiro contraditório desta decisão por parte especialmente dos representantes do Governo Federal, se deu com a aprovação da Emenda 29/2000 que terminou sendo aprovada sem que o orçamento da união tivesse um percentual (a meta era 10%) de recursos no orçamento federal, destinados para financiamento do SUS. Os Estados e a União foram contemplados com 12% e 15% respectivamente.
Nesta mesma sequencia de raciocínio ao aprovar e editar a Lei 141/2012 que regulamentou a Lei 8080/90, o congresso Nacional e o Poder Executivo Central, terminou por cometer mais um grande equivoco de redação incluindo no texto o tão propalado conceito de “financiamento tripartite solidário”. O que resultou de toda essa confusão? Resultou no mais completo desequilíbrio de investimento e custeio do SUS no âmbito dos Municípios. Muitos, se vangloriando de aplicar 20 ou 25% (até mais) de suas receitas no SUS, e quando auditados se descobre que terminou por aplicar mais recursos na média complexidade e menos na atenção básica. Geralmente quando o Gestor Municipal tem a responsabilidade de hospital próprio, acaba por investir mais de 50% de seus recursos próprios no custeio deste e menos de 15% na Atenção Primária.
Perdemos de vista o disposto na Emenda 29! É lá que está o nível Primário de Atenção (Atenção Básica) como função finalística do Município. Basta examinar o Parágrafo 2o do Art. 77: "§ 2º: Dos recursos da União apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, no mínimo, serão aplicados nos Municípios, segundo o critério populacional, em ações e serviços básicos de saúde, na forma da lei." Ou seja, de todas as transferências da União e dos Estados para os Municípios, FPM, ICMS só para citar alguns, 15% no mínimo serão aplicados em ações e serviços básicos de saúde.
É exatamente esta regra que impõem ao gestor federal e por delegação ao gestor estadual a atribuição finalística de financiamento das ações de média e alta complexidade e sua participação tripartite no custeio das ações básicas. Nesse caso a inversão produzida pelos entes Federais e Estaduais foi  incluir o Município na responsabilidade de participar do financiamento de Média e Alta Complexidade que deveria ser exclusivamente de ambos (União e Estado). Os Municípios, com o advento do Sistema Único de Saúde em 1988, passaram a receber por transferência toda a infraestrutura de ações, serviços e recursos humanos que eram atribuição da União e dos Estados, vinculados ao nível primário de atenção. Na época, toda a estrutura de recursos humanos foi transferida para o gestor municipal com seus custos de folha relativos sem que tenha havido no tempo transcorrido a devida reposição. Esta é a razão histórica que obriga a União e os Estados a continuar participando no custeio das ações básicas de saúde que eram da sua atribuição, para os Munícipios. É por esta razão que as instituições de representação dos Prefeitos e Secretários de Saúde, não podem mais simplesmente pactuar ações nos ambientes da CIB e CIT, simplesmente aceitando o principio da solidariedade que só interessa para a União e Os Estados. Os Gestores Municipais por sua vez irão continuar reclamando dos gastos com saúde, esquecendo por exemplo que uma cobertura da Estratégia Saúde da Família inferior a 50% da população, termina por gerar mais despesas de custeio com a média complexidade. Estratégia Saúde da Família (ESF) não é um “Programa” do Governo Federal. Ela é o instrumento de organização da Atenção Primária no território, portanto atividade finalística, cujo custeio estabelecido pela Constituição Federal deveria ser de 15% no mínimo como manda a EC 29 dos recursos próprios arrecadados, acrescentado a estes os recursos federais vinculados, repassados fundo a fundo a título de incentivo, programas e adesões, pelo Ministério da Saúde e os Estados.
Norival R Silva
Consultor Sênior
norival@gestaosaude.com
Joinville 16 de Março de 2014