
sexta-feira, 23 de dezembro de 2011
AOS CLIENTES E AMIGOS

domingo, 11 de dezembro de 2011
TREINAMENTO: EVITANDO ERROS DE GESTÃO DO SCNES E SIA
Durante os dias 06,07 e 08 de Dezembro, em Joinville (SC), com a participação de vários Municípios de SC, PR e RS, realizamos mais um Treinamento: SUS-Evitando Êrros de Gestão do SCNES e SIA. Duas importantes ferramentas no processo de Gestão do Sistema Único de Saúde - SUS.
segunda-feira, 5 de dezembro de 2011
O "VINCULO" DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE NA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA
quarta-feira, 30 de novembro de 2011
LANÇADO A ESTRATÉGIA: "SAÚDE MAIS PERTO DE VOCÊ"
Mais de mil gestores, entre prefeitos e governadores, assinaram nesta terça-feira (29) termo de compromisso que relaciona uma série de metas e padrões de qualidade que deverão cumprir na atenção básica de sua região. A ação faz parte do lançamento da estratégia “Saúde Mais Perto de Você”. De início os gestores que aderiram à rede de atenção, receberão 20% a mais dos recursos específicos para o financiamento do setor – PAB variável - e poderão dobrar o incentivo com a qualificação das equipes e dos serviços ofertados à população nas UBSs.
A estratégia teve grande adesão nacional, sendo que 71% dos municípios país aderiram “Saúde Mais Perto de Você - acesso e qualidade”. Ao todo, 17.669 equipes de atenção básica vão receber o componente de qualidade, o que representa um valor adicional mensal de até R$ 1.700,00 por grupo de imediato, podendo chegar a R$ 8.500, dependendo das avaliações. “Os recursos ampliam significativamente o financiamento da atenção básica, com ações que avançam para assegurar equipes mais incentivadas, preparadas e capazes de atender a população com qualidade”, disse o ministro da Saúde, Alexandre Padilha.
Além disso, os brasileiros poderão a partir de hoje acompanhar pela internet, no site do Departamento de Atenção Básica do Ministério da Saúde, a qualidade do serviço e o atendimento, prestados pelas Unidades Básicas de Saúde (UBSs). “Queremos que a população tenha em mãos ferramentas para cobrar a qualidade do atendimento. A percepção do usuário será um dos critérios de avaliação dessas equipes”, afirma o ministro.
Logo na entrada das unidades cadastradas na estratégia “Saúde Mais Perto de Você - acesso e qualidade” haverá uma placa de identificação contendo: carteira de serviços ofertados pela equipe, horário de funcionamento da unidade, nome e escala dos profissionais da equipe, telefone da ouvidoria do Ministério da Saúde e do município, quando houver, além das metas e padrões de qualidade assumidos pelos gestores municipais das 17.669 equipes cadastradas.
A partir de março de 2011, todas as unidades serão visitadas por uma equipe de avaliação externa, que realizará certificação do serviço. Além de entrevistas realizadas dentro das UBSs, também serão visitados em casa, 170 mil usuários, que serão questionados sobre a qualidade dos serviços e atendimentos que receberam nas UBSs.
“Pela primeira vez, o Ministério da Saúde incorpora em sua política de atenção básica e no financiamento, a possibilidade de reconhecer o esforço dos gestores municiais e profissionais de saúde, induzindo e premiando a qualidade, e fazendo isso com o máximo de transparência, já que todos os resultados estarão disponíveis à população no site do DAB”, explica Diretor da Atenção Básica do Ministério da Saúde, Hêider Pinto.
Serão avaliados indicadores como: tempo de espera, cobertura de hipertensos e diabéticos; padrões de acesso e qualidade ao pré-natal; avaliação do uso e da satisfação dos usuários e acompanhamento das condicionalidades do bolsa família. Equipes com desempenho muito bom poderão até dobrar os recursos que já recebem passando a receber até R$ 8.500 mensais por equipe, o que representa 100% a mais do PAB-variável – componente de qualidade. “Aquelas que tiverem um desempenho insatisfatório terão o incentivo suspenso”, enfatiza o diretor.
PADRÕES
O monitoramento dos indicadores e a avaliação dos padrões de acesso e qualidade resultarão na certificação, ou não, das equipes e Unidades Básicas de Saúde cadastradas na estratégia “Saúde Mais Perto de Você”. Esse processo contará com o envolvimento de instituições de ensino e pesquisa, além dos gestores municipal, estadual e federal. O programa também estimula a educação permanente, o apoio institucional e monitoramento.
Na ação serão investidos R$ 821 milhões até dezembro de 2012 e a previsão do Ministério da Saúde é aplicar, até 2014 R$ 4 bilhões a mais no orçamento da Atenção Básica.
sábado, 12 de novembro de 2011
SECRETÁRIA DE SAÚDE DE SÃO MIGUEL DO OESTE QUER IMPLANTAR SISTEMA DE CONTROLE E AVALIAÇÃO.

quarta-feira, 2 de novembro de 2011
ADVOGADA LENIR SANTOS FALA SOBRE O DECRETO 7508 QUE REGULAMENTOU A LEI 8080
terça-feira, 1 de novembro de 2011
CURSO REGULAÇÃO DE SISTEMAS DE SAÚDE EM JOAÇABA
Com a condução dos consultores Jocélio Voltolini e Norival Silva, realizamos em Joaçaba mais um Curso Básico de Regulação de Sistemas de Saúde. No evento participaram os Municípios: Rio Grande (RS); Herval do Oeste (SC); São Francisco do Sul (SC); Lages (SC) além de técnicos da empresa Inovadora Sistemas.
segunda-feira, 10 de outubro de 2011
PROJETO DE LEI PROPOE RETIRADA DOS GASTOS COM SAÚDE DO PRINCIPIO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Projeto que beneficia área da saúde é aprovado em Comissão
Na última quarta-feira (17.8), o deputado Amauri Teixeira teve o Projeto de Lei Complementar (PLP) 25/2011, de sua autoria, aprovado por unanimidade na Comissão de Seguridade Social, junto com o substitutivo ao PLP 251/2005. O projeto retira os gastos com saúde da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O PLP 25/2011 propõe alterar a Lei de Responsabilidade Fiscal no seu artigo 19, que trata dos limites de gastos, inserindo um inciso que trata das situações excepcionais. O projeto segue agora para as Comissões de Finanças e Tributação e de Constituição de Justiça.
Na lei proposta por Amauri Teixeira, os gastos com pessoal relativos às ações e serviços públicos de saúde, como o pagamento de servidores do Programa Saúde Família (PSF), e dos Centros de Especialidades Odontológica (CEO), entre outros, não devem ser computados para os cálculos que determinam os limites de gastos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
sexta-feira, 7 de outubro de 2011
Mais Coordenadores de Promoção da Saúde Treinados no Seminário H2S
Nesta semana, de 04 a 07 a Gestão Saúde realizou o Seminário H2S - Formação de Coordenadores de Projetos de Promoção da Saúde. Os participantes oriundos de vários Municípios de Santa Catarina (São Miguel do Oeste, Tubarão, Indaial, Tunapolis (entre outros) receberam qualificação não só para coordenar a execução de projetos de Promoção da Saúde e Qualidade de Vida mas também se qualificaram para ministrar a palestra: O Cidadão e a Vigilância em Saúde.
sexta-feira, 16 de setembro de 2011
LEI 12401 DE 2011 - REGULA A INCLUSÃO DE MEDICAMENTOS E PROCEDIMENTOS TERAPÊUTICOS NO SUS
Na última sexta-feira(29/04/2011) a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.401 que trás alterações importantes da Lei 8080/90.
A inclusão de medicamentos e a incorporação de novos produtos e tecnologias no Sistema Único de Saúde (SUS) atenderão a critérios regulamentados por lei sancionada pela presidenta Dilma Rousseff e publicada no Diário Oficial da União desta sesta sexta-feira (29). A Lei 12.401, que entra em vigor dentro de seis meses, beneficia os usuários do SUS. A população terá maior acesso a medicamentos e procedimentos em saúde, com a garantia de qualidade comprovada por rigorosa avaliação técnica e científica destes produtos e serviços, incluindo os casos em que a oferta é determinada por decisão judicial.
Com a nova legislação, o Judiciário contará com parâmetros precisos para melhor subsidiar as ações judiciais relacionadas à saúde. Além disso, a Lei 12.401 permitirá o aprimoramento da atualização periódica de tecnologias e produtos oferecidos pelo SUS. Ou seja, as novas normas vão permitir a otimização da aplicação dos recursos públicos, permitindo a ampliação do acesso racional de produtos e serviços à população. Os critérios previstos na lei se baseiam em protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, formulados por profissionais de saúde de diferentes unidades do SUS. “Ao regulamentar a entrada de novos produtos e procedimentos na rede pública, a Lei 12.401 beneficiará o cidadão e fortalecerá a atuação do Ministério da Saúde, que terá ainda mais capacidade para orientar as atividades econômicos em prol das necessidades em saúde”, explica o secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, Carlos Gadelha.
A nova lei estabelece critérios de eficácia, segurança e custo-efetividade como condições para a inclusão de novos medicamentos, produtos e procedimentos na lista do SUS. E fixa prazo de 180 dias para a conclusão dos processos, com possibilidade de prorrogação por mais 90 dias. “Esse é o tempo necessário para a realização de todos os estudos e análises que garantam a qualidade e eficiência das ações de saúde”, observa Gadelha.
PROCEDIMENTOS
A inclusão dos tratamentos será decidida pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (Citec) no SUS, coordenada pelo Ministério da Saúde e formada por representantes do próprio ministério, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), além de um integrante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e um pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).
A Citec também pode contar com a contribuição de representantes da Saúde nos estados e municípios, garantindo a participação de todos os entes responsáveis pela gestão e o financiamento do SUS. Para garantir ainda mais transparência nos processos de incorporação de novas tecnologias, produtos e serviços na rede pública de saúde, a Lei 12.401 também prevê a realização de consultas e audiências públicas para a participação da sociedade civil.
ACESSO
Atualmente, a população brasileira tem acesso gratuito, pelo Sistema Único de Saúde, a 560 itens de medicamentos. As estratégias de ampliação do acesso dos usuários do SUS a estes produtos implicaram, nos últimos oito anos, em um aumento de aproximadamente 300% no orçamento do Ministério da Saúde para a Política Nacional de Assistência Farmacêutica.
Só no ano passado, o governo federal investiu R$ 10 bilhões na compra de medicamentos e vacinas, incluindo os valores para aquisição direta dos produtos pelo ministério como também os repasses financeiros aos estados e municípios. Este montante corresponde a 15% de todo o orçamento do Ministério da Saúde. Em 2003, esse valor foi R$ 2,8 bilhões – o que equivalia a 5,8% do orçamento da Pasta.
Confira abaixo na íntrega a Lei 12401 de 2011
LEI No 12.401, DE 28 DE ABRIL DE 2011
A Presidenta da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
O Título II da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo VIII:
"CAPÍTULO VIII
DA ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA E DA INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIA EM SAÚDE"
"Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6 consiste em:
I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P;
II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospita-lar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado."
"Art. 19-N. Para os efeitos do disposto no art. 19-M, são adotadas as seguintes defini-ções:
I - produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipa-mentos médicos;
II - protocolo clínico e diretriz terapêutica: documento que estabelece critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medi-camentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomenda-das; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos re-sultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS."
"Art. 19-O. Os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas deverão estabelecer os medicamentos ou produtos necessários nas diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que tratam, bem como aqueles indicados em casos de perda de eficácia e de surgimento de intolerância ou reação adversa relevante, provocadas pelo medicamento, produto ou procedimento de primeira escolha.
Parágrafo único. Em qualquer caso, os medicamentos ou produtos de que trata o caput deste artigo serão aqueles avaliados quanto à sua eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade para as diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que trata o protocolo."
"Art. 19-P. Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada: I - com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS, observadas as competências estabelecidas nesta Lei, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite;
II - no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores estaduais do SUS, e a res-ponsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Bipartite
III - no âmbito de cada Município, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde."
"Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamen-tos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.
§ 1o
A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um) repre-sentante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e de 1 (um) representante, espe-cialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina.
§ 2o
O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente:
I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso;
II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível."
"Art. 19-R. A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão efetuadas mediante a instauração de processo administrativo, a ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias corridos, quando as circunstâncias exigirem.
§ 1o
O processo de que trata o caput deste artigo observará, no que couber, o disposto na Lei n 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e as seguintes determinações especiais:
I - apresentação pelo interessado dos documentos e, se cabível, das amostras de pro-dutos, na forma do regulamento, com informações necessárias para o atendimento do disposto no § 2 O do art. 19-Q;
II - (VETADO);
III - realização de consulta pública que inclua a divulgação do parecer emitido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS;
IV - realização de audiência pública, antes da tomada de decisão, se a relevância da matéria justificar o evento.
§ 2 o
( V E TA D O ) . "
"Art. 19-S. (VETADO)."
"Art. 19-T. São vedados, em todas as esferas de gestão do SUS: I - o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental, ou de uso não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
II - a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa."
"Art. 19-U. A responsabilidade financeira pelo fornecimento de medicamentos, produtos de interesse para a saúde ou procedimentos de que trata este Capítulo será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite."
Art. 2 o
Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 28 de abril de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Alexandre Rocha Santos Padilha