quarta-feira, 2 de novembro de 2011

ADVOGADA LENIR SANTOS FALA SOBRE O DECRETO 7508 QUE REGULAMENTOU A LEI 8080


Lenir Santos, advogada sanitarista, fala sobre o Decreto 7.508 e sobre o avanço jurídico ocorrido no setor.
Entrevista publicada no Blog com Dilma.
SUS alcança maturidade jurídica com regulamentação da Lei 8.080
O Decreto 7.508 que regulamenta a Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90) inova ao clarear as responsabilidades sanitárias previstas na Lei 8.080 dos entes federados sobre a oferta e organização das ações e serviços de saúde, por meio de contrato jurídico; estabelecer requisitos mínimos para a definição das Regiões de Saúde; priorizar a atenção primária como a principal porta de entrada do SUS; impor metas e indicadores para o planejamento da saúde; e definir o padrão da integralidade da assistência. O decreto consolida normas que estão na Lei 8.080, porém não explicitadas até então, possibilitando maior transparência para a gestão da Saúde e, com isso, fortalecendo o controle social.
O Portal para Gestores do SUS sobre Redes de Atenção à Saúde entrevistou a advogada sanitarista Lenir Santos, que teve uma contribuição importantíssma na publicação do Decreto 7.508.
Como foi a construção do documento que originou o Decreto 7.508 que regulamenta a Lei 8.080/1990?
Lenir Santos – Desde 2005 vinha aprofundando meus estudos sobre algumas questões referentes ao SUS que precisavam ser melhores equacionadas por parecerem antinômicas. Comecei a estudar a integralidade da assistência à saúde, definida no art. 7º, II, da Lei 8.080/90, uma vez que a crescente judicialização estava contribuindo para desorganizar o sistema de saúde e me chamava a atenção o fato de nenhum magistrado, tampouco nossos gestores e especialistas em saúde, se debruçarem sobre a questão jurídica da integralidade, praticamente desconhecendo a sua definição na Lei. Nossos gestores e especialistas se fixaram nas portarias ministeriais ignorando que havia uma lei que precisava ser observada e que estava sendo inclusive desrespeitada. Passei a escrever artigos a respeito da integralidade da assistência, da questão interfederativa, nunca lembrada nem falada pelos gestores da saúde que ficavam centrados nas relações intergestores (transformando o SUS num sistema que parecia descolado do ente federativo, quase um “governo da saúde” apartado do ente federativo e do próprio chefe do Poder Executivo). Tudo era intergestores e jamais interfederativo. Escrevi, então, um livro, em co-autoria com Luiz Odorico Monteiro de Andrade, “SUS: O espaço da gestão inovado e dos consensos interfederativos”, o qual na segunda e terceira partes, centravam-se em temas jurídicos que abordavam a questão, aparentemente antinômica, da autonomia dos entes federativos e sua interdependência no SUS, explicitando que esta interdependência se fundava na integralidade da assistência que, nos termos da lei, exigia permanente inter-relação entre os entes federativos no SUS, fazendo nascer, de fato, um sistema interfederativo de saúde. Sendo o SUS um sistema interfederativo, seria imperioso deslindar questões jurídicas importantes, como o interesse local (municipal), a forma de firmar compromissos interfederativos e definir obrigações comuns e individuais dos entes e organizar o SUS regionalmente, conforme determinação constitucional.
Em 2008, o Ministro Temporão me pediu uma proposta de trabalho para melhor organizar e consolidar o SUS. A minha proposta foi a edição de um decreto regulamentando a Lei 8.080. Aceita a proposta, ela somente veio a se concretizar no segundo semestre do ano de 2010. Quando o Ministro Padilha tomou conhecimento, pelo atual Secretário de Gestão Estratégica e Participativa, Odorico Monteiro, da existência da minuta do decreto e de sua importância, me chamou para discuti-lo nas instâncias internas do Ministerio da Saúde. Este processo levou uns meses, incorporando, após esta etapa, a discussão com o Conasems e o Conass; vencidas estas duas fases, o projeto foi para a Casa Civil do Governo – que introduziu cortes de alguns capítulos e efetuou modificações de forma – com o Decreto sendo publicado em 28 de junho de 2011.
Qual é o peso dessa norma jurídica e quais são os desdobramentos decorrentes da publicação do Decreto 7.508?
O decreto, na hierarquia das normas, está abaixo de uma lei e é ato de competência exclusiva do Presidente da República. As leis devem ser as mais genéricas possíveis e os decretos devem explicitá-las, sem restringir ou expandir seus conteúdos. A Lei 8.080/90, desde sua edição, carecia de explicitação de conceitos ali expostos, como a regionalização, a integralidade, as redes de serviços e sua forma organizativa que pressupõe a gestão compartilhada – até então sempre se falava em cooperação entre os entes, mas sempre defendi que o SUS é mais que cooperação, é gestão compartilhada. A gestão compartilhada faz mais sentido por mais ampla do que a gestão cooperativa. Mas o Governo Federal, Ministério da Saúde, preferiu o caminho de ir definindo alguns desses conceitos por portarias (uma sempre sucedendo a outra diante da facilidade de sua edição, com conceitos muitas vezes conflitantes), uma maneira equivocada de regulamentar uma lei, uma vez que a portaria deve disciplinar internamente o orgão e não regulamentar a lei.
Com a publicação do Decreto 7.508, temos agora a tarefa de cumpri-lo. Ele terá que se tornar uma realidade nacional e o SUS deverá se organizar de acordo com seus regramentos, dentre eles, o de como organizar a região de saúde; organizar os colegiados interfederativos (comissões intergestores) que agora tem atribuições definidas e que passa a ser um colegiado do SUS e não do ente federativo que a criou, Ministério da Saúde e secretarias estaduais; elaborar a Renases, a relação nacional de ações e serviços de saúde, que na realidade é o padrão de integralidade do SUS nacional; celebrar os contratos de ação pública e assim por diante.
O Decreto 7.508 reforça alguns conceitos, como Regiões de Saúde e Redes de Atenção à Saúde. Qual a contribuição desse Decreto para a organização do Sistema em Redes de Atenção à Saúde?
O Decreto define o que é uma Região de Saúde e quando ela pode ser instituída. Define, ainda, as Redes de Atenção à Saúde impondo uma organização sistêmica e regionalizada para as ações e serviços de saúde. Essa organização sistêmica se consubstancia nas Redes de Atenção à Saúde. Sem a Rede de Atenção à Saúde
não há sistema integrado, não há como conformar as interdependências dos entes federativos na Região de Saúde. Esta interdependência, que redunda na gestão compartilhada de serviços, desagua nas redes. Contudo, as redes, para existirem, precisam que outros elementos, intrínsecos a ela, como o sistema nacional de informações integrado em saúde, a partir da Região de Saúde. Sem rede, o conceito de sistema do SUS cai por terra e sem sistema de informações integrado não há rede.
Ao definir como a principal porta de entrada a atenção primária, facilita a organização do SUS em Redes de Atenção?
Sem dúvida. Com a atenção primária sendo a ordenadora do SUS – a que inicia o processo de atenção à saúde, faz os encaminhamentos ou referenciamentos e continua a cuidar daquele cidadão – a rede de atenção à saúde é elemento essencial para este caminhar do cidadão dentre os serviços de saúde que devem se organizar em nível de complexidade crescente e garantir, ao final, a integralidade da assistência à saúde.
O Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde vem para substituir o Termo de Compromisso do Pacto pela Saúde?
O termo de compromisso do Pacto não tem peso jurídico. Um termo de compromisso não garante segurança jurídica aos seus signatários e não é considerado um título judicial. Ele tem apenas um aspecto moral, mas não se poderia obrigar um ente da federação ao seu cumprimento por ser destituído de cláusula penal.
É apenas um dizer de que vou ou não vou fazer tal coisa. Além do mais, o termo de compromisso, me parece, era firmado apenas pelo ente federativo que dizia se compromissar em realizar isto ou aquilo. O contrato de ação pública é um acordo multilateral que obriga os entes signatários ao seu cumprimento. O contrato garante maior segurança jurídica à avença interfederativa, obrigando os entes ao seu cumprimento, sob pena de as cláusulas penais serem executadas. Ele não substituiu o termo de compromisso porque esse documento não tinha por finalidade organizar o SUS regional, o que o contrato tem. O contrato tem a finalidade de definir as responsabilidades da gestão compartilhada do SUS entre os entes signatários numa Região de Saúde. O contrato, na realidade, organiza a Região de Saúde e a rede de atenção à saúde, a qual responde pela integralidade da assistência à saúde. São títulos diferentes no mundo jurídico, com diferentes finalidades e segurança. O termo de compromisso era apenas um compromisso isolado de um ente da Federação. Além do mais o contrato de ação pública é uma espécie (tipo) de contrato administrativo que visa organizar de maneira compartilhada ações, funções, serviços, como é o caso da saúde. Na saúde, os entes federativos não atuam sozinhos; atuam de forma compartilhada sob pena de não existir o SUS que é um sistema de integração de ações e serviços.
O Decreto possibilita penalizar os gestores pelo não cumprimento dos compromissos assumidos na Saúde? Pode ser interpretado como a almejada responsabilidade sanitária?
O Decreto não tem o condão de penalizar diretamente os entes pelo descumprimento de compromissos contratuais. Ele, na realidade, reforça, o que já está em leis, que é a necessidade de o Ministério da Saúde notificar os órgãos e entes competentes quando houver malversação de recursos, descumprimento de obrigações legais, como a de realizar relatório de gestão, dentre outras coisas. As penalidades contratuais – que eu gosto de chamar de responsabilização – devem ser as que estarão explicitadas no contrato. O contrato terá uma de suas partes destinadas ao monitoramento, avaliação, controle e fiscalização da gestão do contrato. Nesta fase, a não realização das obrigações pactuadas deverão ser objeto de responsabilização. Mas o contrato vai trazer importantes elementos que permitirão verificar as causas do descumprimento para poder promover ajustes antes de penalizar os entes faltosos. Deve a gestão do contrato primar para não permitir a má-gestão, o não cumprimento de metas. O leite não deve derramar. Devemos adotar uma política de impedir o leite derramado, o que é extremamente prejudicial para a população. A atuação neste caso deve ser preventiva, concomitante e educativa para evitar o mal maior que é o descumprimento do contrato.
Quais desafios e resistências a serem superados para a efetivação do Decreto 7.508 no modus operandi do SUS?
Qualquer mudança no serviço público – como em nossas vidas particulares – gera resistência. É natural que isto aconteça. Mas a partir do momento em que se verifica que o Decreto é uma extensão da Lei 8080/90, mas explicitada, mas detalhada e interpretada à luz de uma grande maturidade política e jurídica de compreensão do SUS, as resistencias irão diminuir e creio que haverá mais adesão do que resistência. Até porque o Decreto recoloca o SUS nos trilhos da Constituição Federal e da Lei 8080/90, com perseguição do alcance de metas, verificação de resultados qualitativos e cumprimento de verdadeiros e reais planos de saúde dos entes da Federação.

terça-feira, 1 de novembro de 2011

CURSO REGULAÇÃO DE SISTEMAS DE SAÚDE EM JOAÇABA


Com a condução dos consultores Jocélio Voltolini e Norival Silva, realizamos em Joaçaba mais um Curso Básico de Regulação de Sistemas de Saúde. No evento participaram os Municípios: Rio Grande (RS); Herval do Oeste (SC); São Francisco do Sul (SC); Lages (SC) além de técnicos da empresa Inovadora Sistemas.

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

PROJETO DE LEI PROPOE RETIRADA DOS GASTOS COM SAÚDE DO PRINCIPIO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

Projeto que beneficia área da saúde é aprovado em Comissão

Escrito por admin em . Postado por Notícias

Na última quarta-feira (17.8), o deputado Amauri Teixeira teve o Projeto de Lei Complementar (PLP) 25/2011, de sua autoria, aprovado por unanimidade na Comissão de Seguridade Social, junto com o substitutivo ao PLP 251/2005. O projeto retira os gastos com saúde da Lei de Responsabilidade Fiscal.

O PLP 25/2011 propõe alterar a Lei de Responsabilidade Fiscal no seu artigo 19, que trata dos limites de gastos, inserindo um inciso que trata das situações excepcionais. O projeto segue agora para as Comissões de Finanças e Tributação e de Constituição de Justiça.

Na lei proposta por Amauri Teixeira, os gastos com pessoal relativos às ações e serviços públicos de saúde, como o pagamento de servidores do Programa Saúde Família (PSF), e dos Centros de Especialidades Odontológica (CEO), entre outros, não devem ser computados para os cálculos que determinam os limites de gastos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Mais Coordenadores de Promoção da Saúde Treinados no Seminário H2S


Nesta semana, de 04 a 07 a Gestão Saúde realizou o Seminário H2S - Formação de Coordenadores de Projetos de Promoção da Saúde. Os participantes oriundos de vários Municípios de Santa Catarina (São Miguel do Oeste, Tubarão, Indaial, Tunapolis (entre outros) receberam qualificação não só para coordenar a execução de projetos de Promoção da Saúde e Qualidade de Vida mas também se qualificaram para ministrar a palestra: O Cidadão e a Vigilância em Saúde.

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

LEI 12401 DE 2011 - REGULA A INCLUSÃO DE MEDICAMENTOS E PROCEDIMENTOS TERAPÊUTICOS NO SUS

Na última sexta-feira(29/04/2011) a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.401 que trás alterações importantes da Lei 8080/90.

A inclusão de medicamentos e a incorporação de novos produtos e tecnologias no Sistema Único de Saúde (SUS) atenderão a critérios regulamentados por lei sancionada pela presidenta Dilma Rousseff e publicada no Diário Oficial da União desta sesta sexta-feira (29). A Lei 12.401, que entra em vigor dentro de seis meses, beneficia os usuários do SUS. A população terá maior acesso a medicamentos e procedimentos em saúde, com a garantia de qualidade comprovada por rigorosa avaliação técnica e científica destes produtos e serviços, incluindo os casos em que a oferta é determinada por decisão judicial.

Com a nova legislação, o Judiciário contará com parâmetros precisos para melhor subsidiar as ações judiciais relacionadas à saúde. Além disso, a Lei 12.401 permitirá o aprimoramento da atualização periódica de tecnologias e produtos oferecidos pelo SUS. Ou seja, as novas normas vão permitir a otimização da aplicação dos recursos públicos, permitindo a ampliação do acesso racional de produtos e serviços à população. Os critérios previstos na lei se baseiam em protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, formulados por profissionais de saúde de diferentes unidades do SUS. “Ao regulamentar a entrada de novos produtos e procedimentos na rede pública, a Lei 12.401 beneficiará o cidadão e fortalecerá a atuação do Ministério da Saúde, que terá ainda mais capacidade para orientar as atividades econômicos em prol das necessidades em saúde”, explica o secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, Carlos Gadelha.

A nova lei estabelece critérios de eficácia, segurança e custo-efetividade como condições para a inclusão de novos medicamentos, produtos e procedimentos na lista do SUS. E fixa prazo de 180 dias para a conclusão dos processos, com possibilidade de prorrogação por mais 90 dias. “Esse é o tempo necessário para a realização de todos os estudos e análises que garantam a qualidade e eficiência das ações de saúde”, observa Gadelha.

PROCEDIMENTOS

A inclusão dos tratamentos será decidida pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (Citec) no SUS, coordenada pelo Ministério da Saúde e formada por representantes do próprio ministério, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), além de um integrante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e um pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).

A Citec também pode contar com a contribuição de representantes da Saúde nos estados e municípios, garantindo a participação de todos os entes responsáveis pela gestão e o financiamento do SUS. Para garantir ainda mais transparência nos processos de incorporação de novas tecnologias, produtos e serviços na rede pública de saúde, a Lei 12.401 também prevê a realização de consultas e audiências públicas para a participação da sociedade civil.

ACESSO

Atualmente, a população brasileira tem acesso gratuito, pelo Sistema Único de Saúde, a 560 itens de medicamentos. As estratégias de ampliação do acesso dos usuários do SUS a estes produtos implicaram, nos últimos oito anos, em um aumento de aproximadamente 300% no orçamento do Ministério da Saúde para a Política Nacional de Assistência Farmacêutica.

Só no ano passado, o governo federal investiu R$ 10 bilhões na compra de medicamentos e vacinas, incluindo os valores para aquisição direta dos produtos pelo ministério como também os repasses financeiros aos estados e municípios. Este montante corresponde a 15% de todo o orçamento do Ministério da Saúde. Em 2003, esse valor foi R$ 2,8 bilhões – o que equivalia a 5,8% do orçamento da Pasta.

Confira abaixo na íntrega a Lei 12401 de 2011

LEI No 12.401, DE 28 DE ABRIL DE 2011

A Presidenta da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

O Título II da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo VIII:

"CAPÍTULO VIII

DA ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA E DA INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIA EM SAÚDE"

"Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6 consiste em:

I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P;

II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospita-lar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado."

"Art. 19-N. Para os efeitos do disposto no art. 19-M, são adotadas as seguintes defini-ções:

I - produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipa-mentos médicos;

II - protocolo clínico e diretriz terapêutica: documento que estabelece critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medi-camentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomenda-das; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos re-sultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS."

"Art. 19-O. Os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas deverão estabelecer os medicamentos ou produtos necessários nas diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que tratam, bem como aqueles indicados em casos de perda de eficácia e de surgimento de intolerância ou reação adversa relevante, provocadas pelo medicamento, produto ou procedimento de primeira escolha.

Parágrafo único. Em qualquer caso, os medicamentos ou produtos de que trata o caput deste artigo serão aqueles avaliados quanto à sua eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade para as diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que trata o protocolo."

"Art. 19-P. Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada: I - com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS, observadas as competências estabelecidas nesta Lei, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite;

II - no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores estaduais do SUS, e a res-ponsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Bipartite

III - no âmbito de cada Município, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde."

"Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamen-tos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.

§ 1o

A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um) repre-sentante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e de 1 (um) representante, espe-cialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina.

§ 2o

O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente:

I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso;

II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível."

"Art. 19-R. A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão efetuadas mediante a instauração de processo administrativo, a ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias corridos, quando as circunstâncias exigirem.

§ 1o

O processo de que trata o caput deste artigo observará, no que couber, o disposto na Lei n 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e as seguintes determinações especiais:

I - apresentação pelo interessado dos documentos e, se cabível, das amostras de pro-dutos, na forma do regulamento, com informações necessárias para o atendimento do disposto no § 2 O do art. 19-Q;

II - (VETADO);

III - realização de consulta pública que inclua a divulgação do parecer emitido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS;

IV - realização de audiência pública, antes da tomada de decisão, se a relevância da matéria justificar o evento.

§ 2 o

( V E TA D O ) . "

"Art. 19-S. (VETADO)."

"Art. 19-T. São vedados, em todas as esferas de gestão do SUS: I - o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental, ou de uso não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

II - a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa."

"Art. 19-U. A responsabilidade financeira pelo fornecimento de medicamentos, produtos de interesse para a saúde ou procedimentos de que trata este Capítulo será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite."

Art. 2 o

Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 28 de abril de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Alexandre Rocha Santos Padilha